Antecedentes da III Conferência
Antecedentes da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

Até à adopção da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, assinada em 1982 não existia um regime jurídico único para os oceanos. Desde o Tratado de Tordesilhas o regime era o da liberdade dos mares ou do first come, first served, ou, como afirmava Isabel I de Inglaterra: «The use of the sea and air is common to all: neither can any title to the ocean belong to any people or private man, for such as neither nature nor regard of the public use permitted any possession thereof».

No final do século XVIII era habitual os Estados terem soberania sobre o mar territorial, geralmente até 3 milhas da linha da costa, o que equivalia, na prática, à distância que um canhão em terra conseguia atingir. Esta situação manteve-se até à II Guerra Mundial. Para além dessa distância de 3 milhas, todos os países podiam explorar os recursos através das suas frotas.

Com o fim  da II Guerra, e em parte devido à instabilidade dos recursos e às potencialidades estratégicas do oceano (nomeadamente submarinas) que surgiram no período da guerra, vários países alargaram a sua área de jurisdição. A velha noção de que os recursos dos oceanos eram inesgotáveis começava a ser posta em causa.
A comunidade internacional pressionou, mais tarde, as Nações Unidas para que fossem codificadas as leis relativas aos oceanos.

Em 1930, a Conferência de Haia abordou o tema da largura do mar territorial, confirmando a tendência expansionista, mas não foi alcançado qualquer acordo. A posição portuguesa, hesitante, foi a defesa da largura de 6 milhas com direitos de pesca exclusivos nessa área.

O movimento da «territorialização» teve também desenvolvimentos nos EUA, principalmente com a Declaração de 28 de Setembro de 1945 do Presidente Truman, onde se afirmava o controlo dos Estados Unidos sobre os recursos naturais que habitassem na plataforma continental deste país.

Portugal foi o primeiro país a instituir a figura jurídica da plataforma continental. Já em 1956 o direito português incluíra no domínio público "o leito do mar e o subsolo correspondente das plataformas submarinas contíguas às costas marítimas portuguesas, continentais ou insulares... incluindo para além dos limites do mar territorial" (Lei nº 2080, de 21 de Março de 1956).

Em 1949 a Comissão de Direito Internacional iniciou os seus trabalhos e preparou quatro esboços de convenções que foram adoptados na I Conferência sobre Direito do Mar (I CNUDM), conhecidas como as Convenções de Genebra de 1958 (ratificadas pelo Estado português através do Decreto-Lei nº 44.490, de 3 de Agosto de 1962): a Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua, a Convenção sobre o Alto Mar, a Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar e a Convenção sobre a Plataforma Continental. Apesar do grande avanço, estas Convenções continuavam a não definir a largura do mar territorial.

Em vários aspectos falharam por força das mudanças na cena internacional. O processo de descolonização, a criação do Grupo dos 77 (formado pelos novos Estados e pelos países em desenvolvimento), os avanços na ciência e tecnologia marinhas, os receios dos Estados costeiros, principalmente dos mais pobres, perante a depauperação dos recursos e a vontade de a limitar, foram algumas das razões que contribuíram para a falência das negociações de 1958.

Em 1960, a II Conferência sobre Direito do Mar (II CNUDM), realizada também em Genebra, não aprovou nenhum acordo internacional, nem chegou a consenso sobre a largura uniforme que se pretendia para o mar territorial. Em plena Guerra Fria, Estados Unidos e Canadá propuseram a estipulação de seis milhas de mar territorial e mais seis de zona contígua. Apoiada por Portugal, como um mal menor, a proposta não passou por um voto. Na sequência destes acontecimentos, um número crescente de países declarou de forma unilateral a largura do seu mar territorial, ampliada para efeitos de pesca, situação que não convinha ao Estado português e especialmente às corporações da pesca, que pescavam em águas de outros países (nomeadamente do Canadá).

Durante o Estado Novo, e especialmente até à década de 60 quando se começou a registar a quebra da produção pesqueira, existiu no sector das pescas um amplo fomento público e corporativo à pesca longínqua, mais apoiada que a pesca costeira. Este facto fez com que, nas décadas anteriores à III Conferência das Nações Unidas, Portugal se tenha colocado ao lado dos países que advogavam a «liberdade dos mares», defendendo o limite das 3 milhas do mar territorial no seu próprio território, para, em compensação, lhe ser permitida a pesca ao largo dos países nos quais geralmente os armadores portugueses navegavam.

Ao longo de todo este período a participação portuguesa foi constante junto das organizações internacionais marítimas, apesar do regime político fechado ao exterior, muito por necessidade para proteger as pescarias longínquas. Esta cooperação e abertura ao exterior deveu-se também à natureza do oceano e dos recursos haliêuticos, desde há muito objecto de cooperação entre países.