III Conferência
III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar

A III Conferência (III CNUDM) decorreu entre 1973 e 1982. Os seus trabalhos preparatórios foram conduzidos pelo Comité das Nações Unidas para a Utilização Pacífica dos Fundos Marinhos (1968-1973) - criado na sequência de uma iniciativa da Delegação de Malta em 1967, através do Embaixador Arvid Pardo. A Assembleia Geral das Nações Unidas que aprovou a criação deste Comité, aprovou também um conjunto de resoluções em que se afirmava que a investigação e exploração dos recursos minerais dos fundos marinhos e correspondente subsolo deveriam ser efectuados em benefício da humanidade no seu conjunto, tendo em atenção as necessidades e interesses dos países em vias de desenvolvimento, e onde se definia o conceito de «património comum da humanidade» (Resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas nº 2749 (XXV), de 17 de Dezembro de 1970).

A III Conferência das Nações Unidas decorreu num período em que existiam outras negociações paralelas que influenciaram a Convenção: a Declaração e o Programa de Acção para o Estabelecimento de uma Nova Ordem Económica Internacional, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua 6ª sessão especial, o Tratado sobre os Usos Pacíficos do Espaço Exterior de 1966, a Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente Humano, de 1972, e a Conferência das Nações Unidas sobre Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento, de 1979.

A Nova Ordem Económica Internacional teve especial influência nas negociações da CNUDM III. A Carta dos Direitos e Obrigações Económicos dos Estados concretizou os princípios da nova ordem económica (NIEO, na sigla original) cujos conceitos foram postos em prática nas disposições da CNUDM.

A NIEO tinha por base duas preocupações, especialmente para os países em desenvolvimento: o desejo dos países alcançarem por si mesmos o progresso, mas também o desejo de uma maior solidariedade entre países. Para estes países, a soberania sobre os recursos necessitava de ser regulada não só pelo direito nacional, como também pelo internacional.

A nova ordem económica exigia, acima de tudo, uma mudança nas relações entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, bem como a cooperação entre estes últimos.

Após a Declaração do Presidente Truman, nos anos 40, iniciara-se na América Latina um processo de reivindicação do alargamento da soberania para 200 milhas, iniciado com a Declaração de Santiago de 1952. Os primeiros países a estabelecerem a distância de 200 milhas, como o Chile, o Peru e o Equador, fizeram-no porque, não tendo uma plataforma continental no sentido geológico do termo, queriam atingir a zona da Corrente Humbolt, onde as águas frias eram ricas em recursos. Este número foi posteriormente adoptado por outros países, deixando de ter o seu sentido original e passando a ser uma distância discricionária. O direito dos povos ao desenvolvimento passou a ser a razão invocada para a extensão de 200 milhas, tornando-se um conceito político. Na CNUDM, esta distância, que corresponde ao limite máximo da ZEE, foi adoptada por ser já aplicada unilateralmente em vários países e também, simplesmente, por não existir um número melhor. Este processo foi progressivamente alargado às novas nações independentes nos anos 60 e 70. Os novos Estados, inspirados pelo movimento latino-americano, não aceitavam um direito internacional que havia sido elaborado sem a sua participação. O direito do mar tradicional favorecia a liberdade de acesso e as grandes potências estendiam as suas actividades a áreas muito afastadas dos seus territórios, situação que, a par dos problemas emergentes de conservação dos recursos, não era favorável aos novos países. Estes tiveram um papel determinante ao contestar o regime do oceano vigente. A reacção das potências marítimas foi, de modo geral, de recusa das novas pretensões reivindicadas. Porém, lentamente, assistiu-se a uma transição na evolução do direito do mar.

Os países em desenvolvimento tinham como principais objectivos o estabelecimento da soberania permanente dos Estados sobre os recursos naturais dos seus territórios, criando uma zona de jurisdição nacional até às 200 milhas. O conceito de zona económica exclusiva foi introduzido pelos Estado africanos numa declaração da Organização de Unidade Africana, como um compromisso entre as posições dos Estados latino-americanos e dos Estados marítimos.

Surgiram duas tendências nas reivindicações dos países: por um lado, os países em desenvolvimento costeiros pretendiam a expansão da sua jurisdição para além do mar territorial; por outro, todos os países em desenvolvimento pretendiam participar na exploração dos recursos naturais, ou pelo menos, garantir que estes não eram explorados exclusivamente pelas potências marítimas e que estas iriam partilhar conhecimentos. Estas duas tendências reflectiram-se na criação das ZEE e na ideia de cooperação e exploração conjunta através de um sistema global de gestão das pescas, no caso dos recursos vivos, e do reconhecimento dos princípios do património comum da humanidade, criando uma autoridade internacional para regular os fundos marinhos, no caso dos recursos não-vivos.

As negociações da III Conferência ocorreram numa altura em que existiam vários conflitos entre países, geralmente sobre a pesca, como sucedeu com o Reino Unido e a República Federal da Alemanha, por um lado, e a Islândia, por outro - neste caso, o Reino Unido e a República Federal da Alemanha recorreram ao Tribunal Internacional de Justiça para julgar o conflito que os opunham à Islândia, que tinha alargado a sua jurisdição sobre as águas adjacentes até às 12 milhas, depois do fracasso da Conferência de 1958, e que em 1972 a alargou até às 50 milhas. Este caso revelou-se importante porque o Tribunal de Justiça Internacional reconheceu aqui que os conceitos de zona de pesca exclusiva e de direitos preferenciais do Estado costeiro nessa zona se estavam a afirmar na comunidade internacional.

Tornava-se cada vez mais evidente a necessidade de criar um regime jurídico que regulasse o direito do mar. Na III Conferência participaram mais de 160 países, tendo em 1982 sido assinada a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em Montego Bay, na Jamaica.

Nesta Conferência foi abordada também a criação de novas instituições no âmbito do Direito do Mar, entre as quais uma instituição para se ocupar da administração dos fundos oceânicos e, eventualmente das pescas, e a reformulação de organismos regionais existentes que administravam e protegiam os recursos vivos, como a Comissão do Nordeste Atlântico.